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Desembargador suspende liminar que impediu boca de urna na eleição para reitor da UFBA

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O Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Universidade Federal da Bahia, determinando a suspensão dos efeitos da liminar que impedia a boca de urna no território da UFBA, durante o período de votação da eleição direta para Reitor e Vice, ocorrida nos dias 20 e 21 de maio de 2026.

O Desembargador acatou os argumentos da Procuradoria Federal junto à UFBA de que a liminar do juiz federal configurou-se como uma ingerência judicial indevida em matéria submetida à autonomia universitária, substituindo o critério técnico legitimamente adotado pela Comissão Eleitoral, por juízo de conveniência administrativa e impondo à Universidade obrigação materialmente inexequível.

No caso, não se configurava hipótese alguma de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta direta à Constituição Federal, mas mera discordância subjetiva do magistrado quanto ao conteúdo da regulamentação interna do pleito acadêmico, democraticamente concebida pela autarquia para compatibilizar a lisura do certame eleitoral universitário com a livre circulação acadêmica. O juízo de origem teria atuado como verdadeiro legislador, criando regra territorial inédita sem qualquer previsão na regulamentação interna da Universidade.

A determinação judicial agride frontalmente a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, haja vista que o Conselho Universitário (Consuni) e a Comissão Eleitoral da UFBA exerceram competência regularmente prevista na regulamentação interna para disciplinar o processo eleitoral, mediante a edição da Norma Complementar 2/2026.

Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.565/DF, reconhece que a autonomia das universidades protege o espaço decisório das instituições em seus procedimentos de auto-organização e de escolha de dirigentes, sem que se admita ao Judiciário potencializar sua atuação a ponto de anular medida administrativa constitucionalmente garantida, especialmente quanto a atos dos conselhos universitários.